Tenho sido questionado por alguns alunos e amigos quanto a possível alteração da idade mínima para ingresso nos quadros da PMERJ.
Como já pacificado nos tribunais superiores, inclusive o tema foi amplamente debatido em virtude da declaração de inconstitucionalidade emanada do STF quanto ao limite para ingresso nas forças armadas estipulado por ato administrativo, o que para a Suprema Corte fere a Constituição Federal.
Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.
fonte : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171591
Quanto ao concurso da PMERJ cujo último edital estabeleceu o limite de 30 anos para ingresso no quadro de praças, confesso que após inúmeras buscas na internet não encontrei lei formal que regule a matéria, logo , se o limite foi realmente estabelecido via ato administrativo é inconstitucional.
Segue abaixo decisão admitindo MATRÍCULA DE CANDIDATO COM 37 ANOS NA PMERJ, Processo 0328668-17.2011.8.19.0001 TJ/RJ.
Alega o autor que após passar em todas as etapas do Concurso ao cargo de Soldado do Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o mesmo veio a ser reprovado no exame social e documental em razão de possuir 37 anos de idade, quando o edital prevê o limite de idade de até 30 anos. Sustenta a ilegalidade da referida disposição editalícia. Dessa forma, pleiteia que o mesmo seja convocado e matriculado na próxima turma a ser aberta no Curso de Formação de Soldados. Entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Senão vejamos as razões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranqüila no sentido de que a exigência de idade máxima prevista em edital de concurso para provimento de cargo público só é válida quando amparada em lei em sentido formal. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela ilegalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida. Ademais, pelo principio da razoabilidade, entendo que a verificação com relação a idade prevista no edital, deveria ser observada antes das diversas etapas pela qual o candidato teve que enfrentar naquele certame, o qual , por sinal, fora aprovado, e não no momento em que o mesmo está apto a iniciar o curso de formação. Os requisitos do cargo, ou seja, as condições que o candidato (a) deve preencher para a investidura em qualquer cargo público, seja de natureza civil ou militar, devem estar contemplados em lei, sendo certo que a fixação de limite de idade através de edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, em obediência ao princípio da legalidade. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que autorize o autor a se matricular no Curso de Formação de Soldados, conforme requerido na inicial. INTIME-SE e CITE-SE Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011.
Acredito que o tamanho do caminho é determinado pelo tamanho do sonho de cada um , se seu sonho é grande então estude, passe e vá em busca dele.
Marcelo Vieira.






Bom dia
ResponderExcluirGostaria de saber se o limite de idade na PM do RJ é legal , ou seja é uma lei , eu disse LEI? Tenho 37 anos quero prestar o concurso da PM no Rio de Janeiro, mais no edital diz que a idade máxima é de 30 anos tem como eu fazer e depois entrar com uma ação judicial,um mandado de segurança ou se tem algum advogado que atuem nessa área com sucesso por favor mande-me resposta. Cabe esclarecer que o servidor de cargo efetivo poderá ficar em serviço até os 70 anos de idade. Nessa idade ocorrerá a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CR/88).No estado do Rio de Janeiro, a sua Constituição Estadual de 1989 definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público. . Esse requisito etário para investidura em cargo ou emprego público deve ser definido em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do Poder Legislativo (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), portanto esse é um dispositivo inconstitucional, conforme decisão do STF.Em relação às discriminações em concursos públicos, seja em relação à idade, altura, sexo, etc, tem que se ter em conta que os requisitos para ingresso no serviço público hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, "c", da Constituição Federal. E não no edital. EDITAL NÃO É LEI. No edital não pode constar nada que contrarie a lei e sendo assim essa discriminação, por idade, fere frontalmente a própria Constituição.Aguardo resposta o mais breve possível. Obrigado
Olá Alextexa,
ResponderExcluirObrigado pelo comentário no Blog e por acompanhar meu trabalha mesmo não sendo meu aluno.
Quanto ao limite de idade no concurso da PM, além do exposto acima, a questão não versa sobre a possibilidade de uma pessoa com idade acima de 30 anos exercer ou não o cargo público e sim se esse limite pode ser um requisito de acessibilidade para o mesmo, portanto o limite de aposentadoria não pode servir de parâmetro para nossa análise.
Quanto ao limite em si, é uma questão meramente formal, o STF já decidiu inúmeras vezes que o limite só se sustenta se relacionado com a natureza das atribuições, conforme a súmula 683 do STF, devendo entretanto existir previsão legal.
O que ocorre na maioria dos casos é que não existem leis, e sim atos administrativos da época da ditadura militar.
Portanto ao meu ver, trata-se apenas de uma inconstitucionalidade formal, devendo o poder legislativo mediante iniciativa do executivo editar a lei para regulamentar o ingresso no cargo da PM.
Para corroborar com minha resposta indico a leitura do RE, 600885, STF.
Abço e bons estudos.