Reiterando que limite para acesso em cargo público pode ser definido apenas por lei e ainda possuir relação direta com o exercício das atribuições.
RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 09/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE
FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART.
142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso
Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo
Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso
ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o
ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos
para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência
constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de
regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por
delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a
expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do
art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois
anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da
não-recepção: manutenção da validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10
da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.






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