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domingo, 2 de dezembro de 2012

Artigo - Idade limite PMERJ

Tenho sido questionado por alguns alunos e amigos quanto a possível alteração da idade mínima para ingresso nos quadros da PMERJ.
Como já pacificado nos tribunais superiores, inclusive o tema foi amplamente debatido em virtude da declaração de inconstitucionalidade emanada do STF quanto ao limite para ingresso nas forças armadas estipulado por ato administrativo, o que para a Suprema Corte fere a Constituição Federal.

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.
fonte : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171591
Quanto ao concurso da PMERJ cujo último edital estabeleceu o limite de 30 anos para ingresso no quadro de praças, confesso que após inúmeras buscas na internet não encontrei lei formal que regule a matéria, logo , se o limite foi realmente estabelecido via ato administrativo é inconstitucional.
Segue abaixo decisão admitindo MATRÍCULA DE CANDIDATO COM 37 ANOS NA PMERJ, Processo 0328668-17.2011.8.19.0001 TJ/RJ.
Alega o autor que após passar em todas as etapas do Concurso ao cargo de Soldado do Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o mesmo veio a ser reprovado no exame social e documental em razão de possuir 37 anos de idade, quando o edital prevê o limite de idade de até 30 anos. Sustenta a ilegalidade da referida disposição editalícia. Dessa forma, pleiteia que o mesmo seja convocado e matriculado na próxima turma a ser aberta no Curso de Formação de Soldados. Entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Senão vejamos as razões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranqüila no sentido de que a exigência de idade máxima prevista em edital de concurso para provimento de cargo público só é válida quando amparada em lei em sentido formal. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela ilegalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida. Ademais, pelo principio da razoabilidade, entendo que a verificação com relação a idade prevista no edital, deveria ser observada antes das diversas etapas pela qual o candidato teve que enfrentar naquele certame, o qual , por sinal, fora aprovado, e não no momento em que o mesmo está apto a iniciar o curso de formação. Os requisitos do cargo, ou seja, as condições que o candidato (a) deve preencher para a investidura em qualquer cargo público, seja de natureza civil ou militar, devem estar contemplados em lei, sendo certo que a fixação de limite de idade através de edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, em obediência ao princípio da legalidade. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que autorize o autor a se matricular no Curso de Formação de Soldados, conforme requerido na inicial. INTIME-SE e CITE-SE Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011.

Acredito que o tamanho do caminho é determinado pelo tamanho do sonho de cada um , se seu sonho é grande então estude, passe e vá em busca dele.

Marcelo Vieira.


 

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